Outorga
ATENDIMENTO
- Atendimento telefônico com analistas: de segunda a sexta-feira, das 15h às 17h, pelos fones (51) 3288 8146; (51)3288 8147 ou (51) 985 77 99 62 / (51) 984 45 77 34;
- Em virtude da prevenção à Pandemia, não está ocorrendo o atendimento presencial com os técnicos analistas na sede da SEMA;
- O Protocolo, sito à Av. Borges de Medeiros 261 - 1° andar, também NÃO tem atendimento na sede;
- Relatórios de Monitoramento de Processos Físicos deverão ser enviados em PDF para o e-mail: monitoramento-outorga@sema.rs.gov.br;
- Dúvidas para o e-mail: divisao-outorga@sema.rs.gov.br
A outorga de direito de uso da água representa um instrumento, através do qual o Poder Público autoriza, concede ou ainda permite ao usuário fazer o uso deste bem público. É através deste que o Estado exerce, efetivamente, o domínio das águas preconizado pela Constituição Federal, regulando o compartilhamento entre os diversos usuários.
A Lei Estadual 10.350, de 30 de dezembro de 1994, em seu artigo 29, explica que qualquer empreendimento ou atividade que alterar as condições quantitativas e/ou qualitativas das águas, superficiais ou subterrâneas, observando o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacia Hidrográfica, dependerá de outorga. Caberá ao Departamento de Recursos Hídricos a emissão de outorga para os usos que alterem as condições quantitativas das águas.
O Decreto Estadual nº 37.033, de 21 de novembro de 1996, regulamentou este instrumento, estabelecendo os critérios para a concessão, "licença de uso" e "autorização", bem como para a dispensa.
O Decreto Estadual nº 42.047, de 26 de dezembro de 2002, regulamenta disposições da Lei nº 10.350/1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aquíferos no Estado do Rio Grande do Sul.