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Meio Ambiente e Infraestrutura

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CTP de Assuntos Jurídicos - AJU

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CALENDÁRIO DE REUNIÕES ORDINÁRIAS - 2020 

Cronograma 2020 AJU

Horário: 9h

  • 20/01/2020  EXTRAORDINÁRIA
  • 22/01/2020  CANCELADA
  • 19/02/2020
  • 25/03/2020  CANCELADA
  • 22/04/2020
  • 08/05/2020  EXTRAORDINÁRIA
  • 27/05/2020
  • 24/06/2020
  • 22/07/2020
  • 26/08/2020
  • 23/09/2020
  • 28/10/2020
  • 25/11/2020
  • 16/12/2020

Conforme o cronograma anual, a próxima Reunião Ordinária da CTP AJU está prevista para o dia 26/08/2020 às 09h.

Processo Administrativo Nº 10265-05.67/13-0: Pelo não reconhecimento da incidência de prescrição intercorrente pelas razões acima elencadas. Pelo retorno do processo à FEPAM para as devidas providências.
Processo Administrativo Nº 010149-05.00/16-6: Auto de Infração Florestal. Supressão de vegetação nativa. Artigo 49 § único do Decreto Federal nº 6.514/2008. Questão de ordem pública. Prescrição. Recurso improvido.
Processo Administrativo Nº 051118-0567.17-6: nulidade do auto de infração N. 262/2017 por afronta aos princípios da motivação e da legalidade do ato administrativo.
Processo Administrativo Nº 11296-0567/13-5: reconhecemos a tempestividade do Agravo, não sendo, todavia, reconhecido no mérito, uma vez que não atende as hipóteses de admissibilidade descritas no artigo supracitado. Ante o exposto, julgamos improcedente o Agravo. 
Processo Administrativo Nº 15464-0567/13-0: Reconhecemos a tempestividade do Agravo, não sendo, todavia, reconhecido no mérito, uma vez que não há configuração de omissão conforme alegado pela defesa. Ante o exposto, julgamos improcedente o Agravo. 
  Processo Administrativo Nº 11530-0567/14-0: Julgamos improcedente o Agravo consoante fundamentação supra.
Processo Administrativo Nº 001788-05.67/12-5: Auto de Infração lavrado em decorrência dodescumprimento de condicionantes da Licença de Operação. Artigos 66, II e 43 do Decreto Federal nº  6.514/2008. Recurso provido. Declarada a prescrição intercorrente.
Processo Administrativo Nº 003120-0567/14-4: Pelo provimento do Agravo e conhecimento do Recurso ao CONSEMA, nos termos do art. 1º, inciso 1, da Resolução CONSEMA nº 350/2017, e pelo provimento deste, com retorno do processo à origem para suprir a omissão com novo julgamento, consoante determina o art. 5º da mesma Resolução.
Processo Administrativo Nº 006557-05 6713-5: Diante do exposto e da falta dos pressupostos legais previstos na Resolução Consema 350/2017, recebo o Recurso de Agravo e nego provimento.
Processo Administrativo Nº 012795-0567/12-2: Auto de Infração lavrado em decorrência de má operação do empreendimento e descumprimento de condicionante da Licença de Operação. Artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008. Divergência em relação ao parecer que dá provimento ao Agravo, com fundamento no art. 1º, I da Resolução Consema 350/2017. Parecer rejeitado pela maioria.Incidência de prescrição intercorrente.
Processo Administrativo Nº 52104-0567/17-0: Conhecer o agravo interposto pela CMPC  Celulose Riograndense Ltda. E de não prover esse recurso, uma vez que não restou configurada a omissão na decisão da Junta Superior de Julgamento de Recursos.
Processo Administrativo Nº 4915-0567/08-4:  Conhecer o agravo interposto pela Abastecedora ABM Ltda. E de não prover esse recurso, uma vez que a recorrente não suscita fundamento previsto no art. 1º da Resolução CONSEMA n. 350/2017. 
Processo Administrativo Nº 0011951-0567/13-1: Conhecimento do recurso ao CONSEMA e, no mérito, pelo provimento em parte para diligenciar que a FEPAM apresente Memória de Cálculo da multa atribuída na Auto de Infração em consonância com a Portaria FEPAM 65/2008, sendo o presente procedimento administrativo anulado a partir do vício produzido, sendo reiniciada a contagem de prazo para o autuado se manifestar a partir da referida Memória de Cálculo, quando apresentada.
Processo Administrativo  Nº 003998-0567/14 -1:Não conhecimento do recurso consoante Resolução CONSEMA 350/2017.
Processo Administrativo  Nº 002158-0567/10 -1: Conhecimento e provimento do recurso ao CONSEMA com fundamento no art. 6º da Resolução Consema 350/2017, a fim de que seja declarada a prescrição intercorrente e determinado o arquivamento do autos.

Processo  Administrativo Nº 003273-0567/15-8: Auto de Infração lavrado em decorrência do lançamento de efluentes líquidos industriais com parâmetros acima dos limites e armazenamento de resíduos industriais sem identificação. Artigo 66, II do Decreto Federal 6.514/2008. Falta de pressupostos legais.
Processo  Administrativo Nº 003890-0567/15-2: Auto de Infração lavrado em decorrência do descumprimento de restrições indicadas na Licença de Operação. Artigos 43 e 66 do Decreto Federal 6.514/2008. Omissão de ponto arguido na defesa. Recurso provido. Retorno à origem para que seja proferido novo julgamento. 
Processo  Administrativo Nº 16836-0567/13-0: Auto de Infração lavrado em decorrência de início de ampliação sem o prévio licenciamento. Artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008. Omissão de ponto arguido na defesa. Recurso provido. Retorno à origem para que seja proferido novo julgamento. 

 Processo  Admininistrativo  Nº 005858-0567/16-0:  Pelo não provimento em razão da intempestividade do agravo.
Processo  Administrativo  Nº 0524-0567/17-5: Conhecimento e o provimento do recurso ao CONSEMA, com fundamento no inc. I do art. 1º da Resolução CONSEMA 350/2017, a fim de reconhecer omissão da decisão administrativa, retornando o processo à segunda instância para que seja proferido novo julgamento, de modo que sejam enfrentadas todas as razões do recurso administrativo do autuado, consoante fundamentação supra.
Porcesso  Administrativo  Nº 01302 -0500/15-7: Pelo não conhecimento em razão da intempestividade do agravo. 
Processo Administrativo  Nº 3228- 0567/15-0: Pelo não conhecimento em razão da intempestividade do agravo. 

Processo  Administrativo  Nº 0011951-0567/13-1 : Não reconhecimento do agravo visto que as alegações já foram devidamente analisadas e não são capazes de eximir a responsabilidade do recorrente pelo descumprimento da legislação. Julgado improcedente o Agravo.  

Processo  Administrativo Nº 012703-0567/12-0 : Pela Improcedência do auto de infração. 
Processo  Administrativo  Nº 003164-0567/14-2 : Operação de empreendimento sem licença ambiental e armazenamento de resíduos de forma irregular – multa simples – intempestividade do recurso a Junta Superior de Julgamento de Recursos – inadmissibilidade.

Processo  Administrativo  Nº 83110-567/14-8 : Conhecimento e provimento do recurso ao CONSEMA, com fundamento no inc. I do art. 1º. da Resolução CONSEMA 350/2017, a fim de que retorne o processo à instância anterior para que seja proferido novo julgamento, de modo que sejam enfrentadas todas as razões do recurso administrativo do autuado, consoante fundamentação do relatório. 
Processo  Administrativo  Nº 52334-0567/17-2 : Manutenção do Auto de infração nº 616/2017, mantendo-se a penalidade dele decorrente, pela manutenção da Notificação nº 565/JJIA/2017 em todos os seus termos e aplicação da penalidade, sendo incidente a multa simples no valor de R$ 13.471,00 (treze mil quatrocentos e setenta e um reais). Julgado improcedente o recurso
Processo  Administrativo  Nº 51364-0567/17-0: Manutenção do Auto de infração, mantendo-se a penalidade dele decorrente, sendo pela manutenção integral da Decisão exarada pelas 1ª e 2ª instâncias, ou seja, pela procedência do Auto de Infração e pela aplicação da sanção pecuniária, sendo incidente a pena de multa no valor de R$ 19.077,04 (dezenove mil e setenta e sete reais e quatro centavos). Julgado improcedente o recurso. 
Processo Administrativo Nº 004802-0567/15-9: manutenção do Auto de infração, mantendo-se a penalidade dele decorrente, sendo pela manutenção integral da Decisão Administrativa nº 299/2017, ou seja, pela procedência do Auto de Infração e pela aplicação da sanção pecuniária, sendo incidente a pena de multa no valor de R$ 21.101,00 (vinte e um mil cento e um reais), e não incidente a multa simples no valor de R$ 42.202,00 (Quarenta e dois mil duzentos e dois reais) em razão do cumprimento da advertência.
Processo  Administrativo  Nº 002000-0567/14-5: Autuada em 04/02/2014, através do Auto de Infração nº 159/2014, por “Extravasamento de lodo, proveniente da lagoa de armazenagem provisória para aplicação em solo agrícola, atingindo o solo; lançamento do efluente líquido industrial tratado em rede não canalizada, divergindo do corpo receptor autorizado pelo Órgão Ambiental competente; destinação irregular de resíduos sólidos (lodo do reator biológico) para aplicação em solo agrícola, em área não licenciada para receber este tipo de resíduo; e armazenagem irregular de resíduos sólidos (lodo prensado da ETE), em local com piso e cobertura parcial, e sem sistema de contenção de percolados; descumprindo os itens 2.4, 4.1 e 4.2 da Licença de Operação LO nº 4311/2010-DL.” Aplicação de multa. Recurso improcedente.

Processo  Administrativo  Nº 7204-0567/14-9: Infração ambiental lavrada em decorrência de transgressão aos seguintes dispositivos: art. 99 da Lei Estadual n.º 11.520/2000, combinado com art. 33 do Decreto Federal nº 99.274/1990, e Art. 62, V, do Decreto Federal nº 6.514/2008, que regulamenta a Lei Federal nº 9.605/1998. Aplicação de Multa. Recurso improcedente. Conforme parecer de fls. 116/118.

Processo  Administratvo N° 015523-0567/13- 8: RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO. OMISSÃO VERIFICADA. Conforme parecer de fls. 121/122.

Processo Administrativo Nº  011370-0567/11-7:  Infração ambiental lavrada em decorrência de transgressão aos seguintes dispositivos: art. 99 da Lei Estadual nº 11.520/2000, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, combinado com o art. 33 do Decreto Federal nº 99.274/1990, que regulamenta a Lei Federal nº 6.902/1981 e a Lei Federal nº 6.938/1981, as quais dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, art. 62, V do Decreto Federal nº 6.514/2008, que regulamenta a Lei Federal nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. RECURSO ADMINISTRATIVO IMPROCEDENTE. Conforme parecer de fls. 62/65.
Processo  Administrativo Nº 007105-0567/13-5 :  Infração ambiental lavrada em decorrência de transgressão aos seguintes dispositivos: art. 4º, § 1º e art. 6º do Decreto Estadual nº 38.356/1998, o qual regulamenta a Lei Estadual nº 9.921/1993, que dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul, combinado com o art. 62, V e art. 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008, modificado pelo Decreto Federal nº 6.686/2008, o qual regulamenta a Lei Federal nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. RECURSO ADMINISTRATIVO IMPROCEDENTE. Conforme parecer de fls. 498/501.

Processo  Administrativo Nº 002660-0567/11-0Infração ambiental lavrada em decorrência de funcionamento de atividade sem a devida licença ambiental. Julgamento de primeira e segunda instâncias que analisaram o mérito dos fatos e o valor da multa. Recurso ao CONSEMA solicitando prescrição intercorrente e exclusão de multa. Provimento do recurso por prescrição intercorrente.

Processo  Administrativo Nº 013287-0567/11-4 Infração ambiental lavrada em decorrência de funcionamento de atividade sem a devida licença ambiental. Julgamento de primeira e segunda instâncias que analisaram o mérito dos fatos e o valor da multa. Recurso ao CONSEMA solicitando ilegitimidade passiva e exclusão da multa. Não conhecimento do recurso consoante Resolução CONSEMA 350/2017.

 

Processo   Administrativo Nº 009224-0567/15-5: RECURSO DE AGRAVO. REITERAÇÃO DE RAZÕES. AGRAVO NÃO ADMITIDO.

Processo  Administrativo Nº 015332-0567/11-4: Auto de Infração lavrado em decorrência do
descumprimento de item da Licença de Operação relacionado à vazão máxima de efluentes da planta Cloro-Soda. Artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008. Prescrição Intercorrente.

Processo Administrativo nº 05488-0567/09-0: Infração ambiental lavrada em decorrência de transgressão aos seguintes dispositivos: art. 99 da Lei Estadual n.º  11.520/2000, combinado com art. 62, V do Decreto Federal nº 6.514/2008,modificado pelo Decreto nº 6.686/2008. Aplicação de Multa. Recurso improcedente. Agravo.
Processo Administrativo nº 19345-0567/11-3: Infração ambiental lavrada em decorrência de transgressão aos seguintes dispositivos: art. 99 da Lei Estadual n.º 11.520/2000, combinado com art. 62, II  do Decreto Federal nº 6.514/2008, modificado pelo Decreto nº 6.686/2008. Aplicação de Multa. Recurso improcedente. Agravo.
Processo Administrativo nº 52108-0567/17-1: Em conformidade com a Resolução CONSEMA n.º 350/2017,é pelo recebimento do Recurso de Agravo, eis que tempestivo, e pelo seu desprovimento por ausência de cabimento.
 Processo Administrativo nº 010854-0567/13-4: Auto de Infração  lavrado em decorrência da armazenagem de produtos químicos corrosivos diretamente sobre o solo. Artigo 64  do  Decreto Federal 6.514/2008.  Inexistência dos pressupostos legais. Desprovimento do Recurso.
Processo Administrativo nº 051928-0567/17-3: PLANTIO  DE PINUS EM CAMPO NATIVO  -INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM LICENÇA AMBIENTAL  -  MULTA SIMPLES  -  PRESCRIÇÃO  -  INOCORRÊNCIA  -INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AO CONSEMA  -INADMISSIBILIDADE.
Processo Administrativo nº 017854-0567/10-0: Agravo. Decisão de Admissibilidade de Recurso ao CONSEMA n. 24/2017. Negado provimento.
Processo Administrativo nº 003634-0567/12-1: Pedido de Reconsideração. Decisão  Administrativa FEPAM n. 7/2018. Auto de Infração n. 235/2012. Omissão de ponto arguido na defesa.
Processo Administrativo nº 0516313-0567/17-3: Instalação  de obras e supressão de vegetação sem licença do órgão ambiental  -multa simples  -  alegação de ilegitimidade passiva - inocorrência - requisitos do recurso -inadmissibilidade
Processo Administrativo nº 014594-0567/11-0: RECURSO DE AGRAVO. REITERAÇÃO DE RAZÕES. AGRAVO NÃO ADMITIDO.
Processo Administrativo nº 13118-0567/12-4: Infração ambiental lavrada em decorrência de transgressão aos seguintes dispositivos: art. 99 da Lei Estadual n.º 11.520/2000; art. 2º da Resolução CONAMA n.º 237/1997; artigos 17 e 33 do Decreto Federal n.º 99.274/1990; artigos 62, V e 66 do Decreto Federal n.° 6.514/2008. Aplicação de Multa. Recurso não conhecido. Agravo.
Processo Administrativo nº 003581-0567/12-4Auto de Infração  lavrado em decorrência de lançamento de substância  no esgoto pluvial. Artigo 66 do  Decreto Federal 6.514/2008.  Defesa administrativa não apreciada.  Retorno do processo à primeira instância, para novo julgamento.
Processo  Administrativo nº 10058-0500/16-7: Infração ambiental lavrada em decorrência de supressão de vegetação nativa. Julgamento de primeira e segunda instâncias que analisaram o mérito dos fatos e o valor da multa. Recurso ao CONSEMA solicitando ilegitimidade passiva e exclusão da multa. Não conhecimento do recurso consoante Resolução CONSEMA 350/2017.
Processo Administrativo nº 051390-0567/17-5: Infração ambiental lavrada em decorrência de emissão de odor desagradável além  dos limites do empreendimento e de lançamento de material oleoso no solo, fundamentada no art. 73.  Julgamento de primeira e segunda instâncias que analisaram o mérito dos fatos e o valor da multa. Recurso ao CONSEMA solicitando exclusão da multa em razão de melhorias de processos internos ou de substituição da multa por Termo de Compromisso Ambiental. Não cabimento do recurso  consoante Resolução CONSEMA 350/2017.
 Processo Administrativo nº 001673-0567/11-3: Recurso de agravo não admitido. Arguição de omissão não configurada. Agravo não admitido.
Processo Administrativo nº 15978-0567/11- 7: Infração ambiental lavrada em decorrência do descumprimento de condicionante da licença ambiental. Alegações do autuado expressamente analisadas pelo órgão ambiental no julgamento da defesa e do recurso. Reiteração ao CONSEMA das mesmas razões. Descabimento. Adequação da análise do cabimento do recurso ao CONSEMA com base na Resolução 028/2002 vigente à época da interposição deste. Desprovimento do agravo.
Processo Administrativo nº 3390-0500/14-6: Auto de infração. Danificar vegetação nativa sem aprovação prévia do órgão competente. Artigo 53 do Decreto Federal 6.514/2008. Omissão do órgão julgador. Cabimento do recurso pelo inciso I do artigo 1º da Resolução CONSEMA 350/2017. Nulidade do julgamento da Junta Superior de Infrações Ambientais, devendo retornar para complementar o julgamento, sanando a omissão.
Processo Administrativo nº 6463-0500/15-7: Destruir floresta nativa do Bioma Mata Atlântica. Não cabimento do art. 1º da Resolução CONSEMA 350/2017. Não Conhecimento do Recurso.
Processo Administrativo nº 5887-0500/14-9: Destruição total de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em estágio avançado. Recurso ao CONSEMA, não Admitido. AGRAVO intempestivo. 
Processo Administrativo nº 11826-0567/06-9: Paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos. Prescrição intercorrente. 
Processo Administrativo nº 9053-0500/13-8: Atividade de apicultura com espécie não-nativa no interior de reserva particular do patrimônio natural. Multa aplicada com fulcro nos artigos 84,90 e 91 do decreto federal 6.514/2008. Alegação de omissão da decisão recorrida. O voto do relator da junta superior de julgamento de recursos aborda todos os pontos do recurso interposto contra a decisão de primeiro grau. Não cabimento do recurso ao CONSEMA.
Processo Administrativo nº 2518-0500/11-8: Ilegitimidade Passiva. Nulidade do Auto de Infração.
Processo Administrativo nº 6089-0500/13-8: Reconhecimento da inocorrência de dano ou destruição da vegetação herbácea. Reenquadramento do Auto de Infração Florestal, com base no artigo 66 do Decreto 6.514/2008. Modificação do Fato Descrito no Auto de Infração. Vício Insanável. Nulidade.
Processo Administrativo nº 16616-0567/09-1: Auto de infração. Capina química. Paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos. Prescrição intercorrente.                                                           
Processo Administrativo nº 13645-0567/10-6Auto de infração. Descumprimento de Licença de Operação. Armazenamento de lodo de ETE em local inapropriado. Lançamento de efluente em drenagem pluvial. Paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos. Prescrição intercorrente.                                                
Processo Administrativo nº 2704-0567/08-9: Recurso Consema. Não Admitido. AGRAVO. Arguição de omissão do mérito recursal. Não confirmada. Agravo não admitido. Artigo 2º da Resolução Consema 028/2002. Inadmissibilidade do recurso.
Processo Administrativo nº 11021-0567/02-7: Auto de infração. Sinosserra Imóveis S/A. Inexistência dos pressupostos legais. Inadmissibilidade do recurso.
Processo Administrativo nº 7552-0567/07-4: Não atendimento ao Ofício SEAMB n. 220/2004. Remediação de área contaminada. Responsabilidade solidária. Transgressão ao artigo 43 do Decreto Federal n. 3.179/1999.Prescrição intercorrente.      
Processo Administrativo nº 1001-0500/14-3: Auto de infração. Irajá Andara Rodrigues. Não conhecimento do recurso.
Processo Administrativo nº 1007-0500/14-0Auto de infração. Terramar Florestal LTDA. Inexistência dos pressupostos legais. Inadmissibilidade do recurso.
Processo Administrativo nº 693-0500/12-0: Intervenção em área de preservação permanente impedindo a regeneração natural junto a sanga. Apreensão e perdimento de máquina retroescavadeira. Depositário. Multa. Reparação do dano. Fundamentação para o perdimento do bem. Anulação da decisão de segundo grau por falta de fundamentação no que concerne a apreensão.
Processo Administrativo nº 3981-0500/12-0: Destruição de mata nativa. Bioma Mata Atlântica. Ausência de licença ambiental. Atribuição de responsabilidade. Ausência de notificação ao autuado. Ilegitimidade da parte por alienação do bem. Proteção ao ambiente degradado. Nulidade do auto de infração pela ilegitimidade passiva.
Processo Administrativo nº 4194-0567/08-0: Auto de infração. Petrobras Distribuidora S/A. Agravo. Recurso intempestivo. Prescrição Intercorrente. Improvimento do agravo.
Processo Administrativo nº 5854-0567/08-8Auto de infração. Petrobras Distribuidora S/A. Agravo. Provimento do agravo. Prescrição trienal. Decreto Federal 6514/2008, §2º do art. 21.
Processo Administrativo nº 9944-0567/08-3: Auto de infração. Petrobras Distribuidora S/A. Inexistência dos pressupostos legais. Inadmissibilidade do recurso.
Processo Administrativo nº 10454-0500/13-4: Auto de infração. Fernando Pinto Valim de Andrade. Inexistência dos pressupostos legais. Inadmissibilidade do recurso.
Processo Administrativo nº 17898-0567/10-9Auto de infração. MA Acessórios LTDAInexistência dos pressupostos legais. Inadmissibilidade do recurso.
Processo Administrativo nº 88-0500/11-5: Auto de Infração. Hoffmann Materiais de Construção LTDA. Reenquadramento legal da conduta infracional. Art. 81 do Decreto Federal 6.514/2008. Multa convertida em advertência.
Processo Administrativo nº 8224-0567/13-1: Auto de Infração. Mineração Peixoto LTDA.  Não conhecimento do recurso. 
Processo Administrativo nº 16194-0567/03-0Auto de infração. Safra Diesel LTDA. Paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos. Prescrição intercorrente.
Processo Administrativo nº 15507-0567/00-3: Agravo. Município de Ivorá. TCA. Parcial procedência. 
Processo Administrativo nº 13509-0567/01-2: Auto de Infração. Semeato S/A Indústria e Comércio – Unidade VII. Inexistência dos pressupostos legais. Inadmissibilidade do recurso.
Processo Administrativo nº 11524-0567/06-9Auto de infração. Finileather Couros e Acabamentos. Paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos. Prescrição intercorrente.
Processo Administrativo nº 11299-0567/07-9Auto de Infração. Luis Carlos Kist. Agravo. Inexistência dos pressupostos legais. Inadmissibilidade do recurso.
Processo Administrativo nº 9695-0567/03-0Auto de Infração. Agip Distribuidora S/A. Agravo. Inexistência dos pressupostos legais. Inadmissibilidade do recurso.
Processo Administrativo nº 1676-0567/07-3Auto de Infração. BMZ Couros LTDA. Agravo. Inexistência dos pressupostos legais. Inadmissibilidade do recurso.
Processo Administrativo nº 987-0567/06-7Auto de Infração. Avícola Carrer LTDA. Agravo. Parcial admissibilidade. Improvimento do recurso.
Processo Administrativo nº 9966-0567/07-4: Auto de infração. Petrobras Distribuidora S/A. Intempestividade do recurso.
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